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Trabalhar no dia da eleição: é feriado e paga em dobro?

Publicado em ·5 min de leitura·Por Equipe Economia Dicas
Funcionária de uniforme trabalhando no caixa de um mercado, como quem vai trabalhar no dia da eleição

Foi escalado para trabalhar no dia da eleição e ficou na dúvida se pode sair para votar? A resposta é sim. Além disso, a empresa não pode descontar o tempo usado para votar. Neste domingo, 25 de outubro de 2026, essa dúvida vale para milhões de pessoas no segundo turno.

Neste guia, você vê o que diz a lei e se o dia é feriado. Depois, mostramos quando o trabalho rende pagamento em dobro. Por fim, explicamos o que fazer se a empresa criar obstáculos.

Neste artigo
  1. O dia da eleição é feriado?
  2. Quem vai trabalhar no dia da eleição pode sair para votar?
  3. Trabalhar no feriado paga em dobro?
  4. Trabalhar no dia da eleição: quanto vale o dia em dobro
  5. E se a empresa não liberar para votar?
  6. E quem foi convocado como mesário?
  7. Resumo: trabalhar no dia da eleição

O dia da eleição é feriado?

Sim. O art. 380 do Código Eleitoral diz que é feriado nacional o dia de eleições com data fixada pela Constituição. Ou seja, a eleição para presidente, inclusive o segundo turno, entra nessa regra.

No entanto, feriado não significa que todo mundo para de trabalhar. Hospitais, transporte, segurança, comércio e serviços essenciais continuam funcionando. Por isso, muita gente precisa trabalhar no dia da eleição, mesmo sendo feriado.

Quem vai trabalhar no dia da eleição pode sair para votar?

Sim. O art. 234 do Código Eleitoral diz que ninguém pode impedir ou embaraçar o exercício do voto. Além disso, o art. 297 prevê detenção de até seis meses e multa para quem fizer isso.

Na prática, a empresa precisa liberar o funcionário pelo tempo necessário para ir até a seção, votar e voltar. Assim, quem trabalha longe do local de votação deve combinar o horário com antecedência.

  • A liberação vale para o tempo de ida, votação e volta.
  • O período não pode ser descontado do salário.
  • Em regra, a empresa também não deve exigir compensação dessas horas.
  • A votação vai das 8h às 17h, no horário de Brasília.

Por outro lado, o trabalhador também tem um dever ao trabalhar no dia da eleição. Ele precisa avisar a chefia e combinar o melhor horário, para não deixar o posto vazio sem aviso.

Eleitores e mesários em seção eleitoral, para quem vai trabalhar no dia da eleição e precisa votar
Foto: Pexels

Trabalhar no feriado paga em dobro?

Depende de como a empresa organiza a folga. Segundo o art. 9º da Lei nº 605/1949, o trabalho em feriado é pago em dobro. A exceção é quando o empregador dá outro dia de folga.

Do mesmo modo, a Súmula 146 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) trata do tema. Para o tribunal, domingo ou feriado trabalhado sem folga deve ser pago em dobro. Além disso, a súmula diz que esse pagamento vem sem prejuízo do repouso semanal. Logo, se a empresa não der uma folga no lugar, o dia rende o dobro.

  • Trabalhou e ganhou folga em outro dia: em regra, não há pagamento em dobro.
  • Trabalhou e não teve folga compensatória: o dia deve ser pago em dobro.
  • Escala com regra própria: confira a convenção coletiva da sua categoria.

Contudo, cada categoria pode ter regras específicas na convenção coletiva. Em hospitais e no transporte, por exemplo, as escalas de revezamento costumam prever folgas fixas na semana. Já no comércio, o trabalho em feriados costuma depender do acordo com o sindicato. Por isso, vale conferir o documento da sua categoria no site do sindicato ou com o RH da empresa.

Trabalhar no dia da eleição: quanto vale o dia em dobro

Para ter uma ideia, imagine um salário de R$ 2.200 por mês. Dividido por 30, o dia vale cerca de R$ 73,33. Nesse caso, o feriado trabalhado sem folga deve render cerca de R$ 146,67 a mais. Esse valor vem além do salário normal do mês.

Em outras palavras, um único feriado sem folga pode valer bem mais que um dia comum. Por isso, confira o contracheque do mês seguinte. Se a sua empresa costuma ter muitos feriados trabalhados, some todos ao fim do ano. Para saber quanto sobra do salário depois dos descontos, use a nossa calculadora de salário líquido.

Aliás, o mesmo raciocínio vale para a hora extra. Se a sua jornada mudou, veja também o que muda com o fim da escala 6x1.

E se a empresa não liberar para votar?

Antes de tudo, vale lembrar que a obrigação de liberar é da empresa, e não um favor. Além disso, o voto é obrigatório para quem tem entre 18 e 70 anos. Portanto, o patrão que impede o voto cria problema para o funcionário e para si mesmo.

Primeiro, tente resolver na hora com a chefia, com calma e por escrito. Depois, se a recusa continuar, guarde provas, como mensagens, e-mails e a escala do dia impressa.

  • Registre a situação no aplicativo Pardal, da Justiça Eleitoral.
  • Procure o sindicato da sua categoria.
  • Se houver desconto no salário, leve o caso à Justiça do Trabalho.
  • Se não conseguiu votar, justifique a ausência dentro do prazo da Justiça Eleitoral.

Enquanto isso, vale saber também que quem não vota e não justifica paga multa. Além disso, o título pode ficar com pendência na Justiça Eleitoral. Veja os prazos e valores em multa por não votar.

E quem foi convocado como mesário?

Nesse caso, a situação muda. Afinal, quem trabalha como mesário está a serviço da Justiça Eleitoral, e não da empresa. Por isso, a lei garante dois dias de folga para cada dia de convocação, sem desconto no salário.

Além disso, o mesário recebe auxílio-alimentação por turno trabalhado. Assim, vale guardar a declaração entregue pelo cartório para negociar as folgas com o empregador. Veja os detalhes em mesário tem direito a folga em dobro.

Resumo: trabalhar no dia da eleição

Em resumo, trabalhar no dia da eleição não tira o seu direito de votar. Afinal, a empresa precisa liberar o tempo necessário, sem desconto e sem compensação depois. Além disso, como o dia é feriado nacional, o trabalho sem folga compensatória deve ser pago em dobro.

Por fim, se você precisa de ônibus para votar, veja as regras do transporte gratuito no segundo turno.

Informações verificadas em outubro/2026 no Planalto (Código Eleitoral, arts. 234, 297 e 380, e Lei nº 605/1949) e no TST (Súmula 146). Taxas e condições podem mudar. Consulte sempre as fontes oficiais antes de decidir. Conteúdo educativo, não recomendação de investimento.

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Equipe Economia Dicas

Cada número deste texto foi conferido na fonte oficial (Banco Central, Receita Federal, gov.br e órgãos do setor) na data indicada. Conteúdo educativo, não é recomendação de investimento.

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